Um dos pontos cortados foi a destituição mais rápida do poder familiar de pais de recém-nascidos abandonados
O presidente Michel Temer sancionou ontem (22/11) a lei 13.509, referente ao projeto de lei 101/2017, que tinha como principal objetivo acelerar a adoção de crianças e adolescentes. Porém, o fez com vetos a artigos importantes, como sobre a destituição mais rápida do poder familiar de pais que abandonem seus recém-nascidos.
“É decepcionante. Este veto, especificamente, foi justificado como garantia para mães que tenham depressão pós-parto, por exemplo, mas a realidade é que o direito que toda criança tem a uma família, garantido pela Constituição, continuará não sendo respeitado. A absoluta maioria dos abandonos de recém-nascidos, ao menos em grandes capitais como São Paulo e Belo Horizonte, se deve ao consumo de crack e outras drogas, e não a depressões ou outras causas”, afirma Ana Davini, especialista em adoção e autora do livro “Te amo até a Lua”, focado no tema.
A nova lei altera a obsoleta número 8.069, de 13 de julho de 1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente, em temas como entrega voluntária, destituição do poder familiar, acolhimento, apadrinhamento, guarda e adoção de crianças e adolescentes. Também faz mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1º de maio de 1943, estendendo garantias trabalhistas aos adotantes, e no Código Civil, datado de 10 de janeiro de 2002, acrescentando uma possibilidade para destituição do poder familiar.
Os artigos que haviam sancionados pelo Senado e foram vetados por Temer são os seguintes:
Art. 19.
§1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada três meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
Art. 19-A
§ 6º Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la.
§ 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de trinta dias, contado a partir do dia do acolhimento.”
Art. 19-B
§ 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de dezoito anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.
Em síntese, a lei, inicialmente bem recebida por especialistas, não mudará em quase nada a situação dos recém-nascidos, já que estes não serão encaminhados para adoção após 30 dias de abandono, e nem das crianças e adolescentes que vivem em abrigos, já que suas situações jurídicas não mais serão reavaliadas a cada três meses – hoje isso é feito a cada seis meses. Além disso, mesmo se os pais biológicos ou seus familiares não comparecerem às audiências, as crianças continuarão em abrigos por tempo indeterminado, já que a lei veta que seja concedida guarda provisória a pessoas habilitadas à adoç& atilde;o enquanto todos os recursos para permanência da criança na família biológica não sejam esgotados.
Por fim, e para piorar, não haverá padronização dos programas de apadrinhamento familiar.
Enquanto isso, o número de crianças e adolescentes vivendo em abrigos só aumenta. Passou de 40 mil em 2016 para 46 mil em 2017. O mesmo acontece com o número de crianças disponíveis para adoção, que saltou de 6.593 em junho do ano passado para 8.181 em outubro deste ano.
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