A Segunda Seção Especializada Cível, na sessão desta quarta-feira (22), determinou, por unanimidade, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800263-15.2017.815.0000, que a Secretária da Administração do Estado da Paraíba aprecie, no prazo de 30 dias, os pedidos administrativos pertinentes ao processo de uma Auditora Fiscal, que solicitou o Abono de Permanência, após decidir permanecer na sua função quando preenchidos os requisitos da sua aposentadoria. A decisão do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides acompanhou o parecer da Procuradoria de Justiça.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por auditora fiscal com pedido de liminar contra ato omissivo da Secretária da Administração do Estado. A impetrante alegou que, embora tenha preenchidos os requisitos para a aposentadoria, preferiu permanecer exercendo sua função, motivo pelo qual, deu entrada em processo administrativo, visando o recebimento do Abono de Permanência. Como o mesmo estava paralisado há mais de um ano, resolveu entrar com a demanda judicial.
A auditora requereu, liminarmente, a intimação da autoridade coatora para, no prazo legal, apresentar cópia integral de processo administrativo (que fora negado, a princípio, pelo setor responsável), bem como a apreciação do requerimento no prazo de 30 dias. No mérito, solicitou a concessão da ordem para determinar a implantação do Abono de Permanência no seu contracheque. Apesar de oficiada, a Secretária da Administração não se manifestou.
Em seu voto, o desembargador-relator que indeferiu, parcialmente, a petição inicial, em relação aos pedidos de exibição do processo administrativo e implantação do Abono de Permanência, pela ausência de prova pré-constituída, analisou o mérito do pedido de apreciação do processo administrativo.
Ele justificou que, em casos análogos, o TJPB concedeu liminares no sentido de determinar que a autoridade impetrada apreciasse procedimentos administrativos que se encontravam paralisados. “A demora na análise de procedimento administrativo, indubitavelmente, ofende direito líquido e certo, bem assim, o princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), lembrando que essa razoabilidade deve ser encarada, tanto sob o prisma da celeridade, quanto da efetividade”, ressaltou.
No mérito, o desembargador concedeu a segurança, no sentido de determinar à Administração que, no prazo de 30 dias, aprecie os pedidos administrativos da impetrante, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de 20 mil reais, que deverá ser pago de forma pessoal, em caso de descumprimento.