A juíza de Direito da Comarca de Sousa, Carmen Helen Agra de Brito, concedeu liminar suspendendo o pagamento do aumento dos salários dos membros do Poder Executivo – daquele Município, para os mandatos de 2017/2020, autorizado com base nas Leis nº 2.420/2012 e nº 2.625/2016, que aumentaram os subsídios em R$ 6,272,10, R$ 3,136,05 e R$ 2.090,70, respectivamente. A decisão cautelar foi na Ação Popular nº0803704-55.2017.8.15.0371 ajuizada pelos cidadãos Francisco dos Santos Pereira Neto e Emídio Leite de Vasconcelos.
De acordo com o relatório, os autores da Ação Popular requereram a declaração de nulidade das leis municipais que aumentaram os subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais de Sousa, alegando que violam normas constitucionais, princípios aplicáveis à Administração Pública, dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC nº 101/2000 e o artigo 104 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sousa.
Por fim, salientaram que o prejuízo ao erário até o final do mandato será de R$ 1.756,188,00. Nesse âmbito, os autores destacaram que o Município, no primeiro quadrimestre de 2017, atingiu o percentual de 56,54% da receita líquida corrente com pessoal.
Ao analisar o pedido de liminar, a magistrada observou que a probabilidade do direito é forte, já que a Lei de Responsabilidade Fiscal é clara em seu artigo 21, parágrafo único, de que é “nulo de pleno direito o ato que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no artigo 20”.
A juíza afirmou, também, que é evidente o perigo de dano, neste caso. “Afinal, se o ato que permitiu o aumento dos subsídios dos ocupantes dos cargos anteriormente mencionados é aparentemente nulo, a obtenção de vantagens pecuniárias – também nula, por consequência – por tais autoridades, causará impacto significativo nos cofres públicos, causando prejuízo, em última análise, à população local”, frisou a juíza Carmen Helen.
Observou, ainda, que o deferimento da medida liminar, solicitada na Ação Popular, não é medida irreversível, razão pela qual, provada a legalidade dos atos atacados pelos autores na exordial, nada impede que a decisão liminar seja revogada.
Por fim, afirmou estarem presentes os pressupostos para a concessão de tutela de urgência, em sede de liminar.
Até o julgamento da Ação, retornam os efeitos da Lei Municipal nº 2.165/2008 para fins de pagamento dos subsídios para os ocupantes dos cargos de prefeito, vice-prefeito e secretários municipais de Sousa.