A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença da 2ª Vara da Comarca de Conceição, que condenou o ex-prefeito de Santa Inês, Adjefferson Kleber Vieira Diniz, a três anos e seis meses de detenção, em regime aberto, por crime de responsabilidade, por nomear servidor contra expressa disposição de lei. O relator da Apelação Criminal nº 0001430-74.2013.815.0151 foi o desembargador Arnóbio Alves Teodósio, que votou pela manutenção da sentença e foi acompanhado por unanimidade.
Segundo o relatório, o ex-prefeito foi denunciado porque, quando administrava o Município e ordenava despesas, teria agido de forma dolosa, admitindo e nomeando servidores sem concurso público. Alegando excepcional interesse público, Adjefferson teria cometido o crime reiteradamente e extrapolado o limite temporal máximo da contratação, burlando o artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, bem como o artigo 2º, inciso IV, da Lei Municipal nº 148/2008.
Ainda de acordo com o relatório, nos anos de 2009, 2010 e 2011, o ex-prefeito realizou um total de 39 contratações temporárias para diversas funções, sem prévio processo seletivo simplificado. Todas as contratações estavam em desacordo com a lei, especialmente quanto à ultrapassagem do prazo máximo das contratações, que foi superior ao previsto na legislação. “Terminado o contrato de admissão de pessoal era renovado sem observar o decurso de dois anos entre um e outro”, observou o relator.
Inconformada com a condenação, a defesa de Adjefferson Diniz recorreu da decisão alegando que as contratações tomaram por base a Lei Municipal 148/2008, que especifica os cargos e autoriza o gestor a proceder as contratações; que os servidores admitidos eram de extrema importância para a manutenção dos serviços essenciais do Município; que no ano de 2010 realizou concurso público, exonerando os servidores contratados e admitindo os concursados; e que não estava caracterizado o dolo, uma vez que todos os servidores mencionados prestaram serviços. Por fim, requereu a absolvição ou a diminuição das sanções arbitradas.
Ao votar, o desembargador Arnóbio Teodósio afirmou que a materialidade do crime encontra-se comprovada nos documentos acostados aos autos, no Processo Administrativo nº 2011/2654, bem como no Relatorio da Comissão de Combate aos Crimes de Responsabilidade e à Improbidade Administrativa e consultas ao sistema Sagres do Tribunal de Contas do Estado.
“A autoria restou comprovada pela prova oral colhida na instrução, especificamente a palavra do réu (fl.525, mídia eletrônica), que confirmou que contratou as pessoas referidas na denúncia sem a realização de concurso público, alegando, entretanto, que o fez conforme a lei, por excepcional interesse público e até a realização do concurso público. Confessou, também que alguns dos contratos efetuados vigoraram durante o seu mandato, como exemplo os agentes de epidemias e os de saúde”, relatou Arnóbio Teodósio.
Afirmou o magistrado, que a alegada ausência de crime não procede, uma vez que o acusado, na condição de prefeito do Município de Santa Inês, praticou, dolosamente, conduta vedada, admitindo e contratando servidores públicos sem realização de concurso público, contrariando dispositivo constitucional.
Disse não existirem motivos para reduzir ou modificar a pena, por entender que o juiz decidiu com acerto dentro dos parâmetros legais ditados pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, e o quantum imposto ao réu se encontra adequado ao critério da necessidade e suficiência, para a reprovação e prevenção do crime.
O relator manteve a sentença do juiz de 1º Grau, que, ao observar que o acusado preenchia os requisitos do artigo 44 e seguintes do CPP, converteu a pena privativa de liberdade em duas privativas de direitos, de prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade ou entidade pública.