O juiz convocado Gustavo Leite Urquiza decidiu, liminarmente, que o pagamento dos subsídios dos membros do Poder Executivo e Legislativo do Município de Itaporanga seja realizado com base na Lei nº 722/2008, até julgamento de mérito do Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo nº 0805568-77.2017.815.0000, tendo em vista as Leis nº 825/2012 e 916/2016 foram editadas violando a Lei de Responsabilidade Fiscal. A decisão deferiu parcialmente o pedido do recorrente.
O recurso foi interposto pelo Município de Itaporanga contra decisão (Id. nº10181690) que concedeu a tutela de urgência para que ficassem suspensos o pagamento do aumento deferido aos membros do Poder Executivo e Legislativo do Município, concedido para as legislaturas 2013-2016 e 2017-2020, com base nas Leis Municipais n.º 722/2008, 825/2012 e 919/2016, até julgamento da Ação Popular interposta por Francisco dos Santos Pereira Neto e outros.
O Município alegou a impossibilidade de provimento de urgência contra a Fazenda Pública quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos da Lei 8.437/92. Ressaltou que, no ato de elaboração das Leis Municipais de n.º 722/2008, 825/2012 e 916/2016, os legisladores observaram todos os ditames contidos na Lei Orgânica Municipal, no que se refere à comprovação de prévia dotação orçamentária e demonstração da origem dos recursos para custeio dos gastos com o aumento de subsídio de seus agentes.
O agravante ainda asseverou, nas razões do seu recurso, que o princípio da irredutibilidade dos subsídios não significa que estes devam permanecer nominalmente inalterados, uma vez que a própria Constituição assegura revisão anual e geral das remunerações sempre na mesma data e sem distinção de índices (art. 37, X – CF).
Enfatizou, também, que o indeferimento da liminar nesta instância, resultaria em lesão grave e de difícil reparação a um extenso número de agentes políticos do Município de Itaporanga, sobretudo por se tratarem de verbas de natureza alimentar. Por fim, requereu a manutenção do pagamento do aumento deferido aos membros do Poder Executivo e Legislativo do Município de Itaporanga, concedido nas Leis Municipais n.º 722/2008, 825/2012. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com o reconhecimento da prescrição ou a reforma da decisão do Juízo de 1º Grau.
O juiz Gustavo Urquiza disse que, na Ação Popular, a prescrição ocorre com o passar de cinco anos, conforme dispõe o artigo 21 da Lei 4.717/65. Por esta razão, entendeu que os autores não poderiam questionar o ato normativo de nº 722/2008, pois o direito a este questionamento está supostamente atingido pelo prazo de prescrição, mas, que tal instituto não atingiu as Leis nº 825/2012 e 919/2016, pois editadas, respectivamente, em 27 de setembro de 2012 e 04 de outubro de 2016.
Quanto às demais razões recursais alegadas pelo Município, o relator observou a data de edição das Leis nº 825/2012 (fixou os subsídios mensais dos agentes políticos do Município para a legislatura de 2013/2016) e nº 919/2016 (estabeleceu os subsídios para a legislatura de 2017/2020) e disse que, segundo pressupõe o artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder.
“ Assim, vejo que as legislações locais, muito embora editadas visando o alcance da legislatura subsequente, foram expedidas no derradeiro deslinde dos mandatos dos vereadores, prefeito e vice-prefeito daquela municipalidade, ou seja, em período eleitoral, violando, assim, o artigo 21, parágrafo único, da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).” O magistrado ressaltou, também, que houve a desobediência aos princípios da Administração Pública, especialmente a moralidade e impessoalidade.
Disse, ainda, que segundo demonstrado pelos relatórios de gestão fiscal, anexados aos autos do processo originário nº 0801844-14.2017.815.0211, o Município de Itaporanga já vem gastando com folha de pessoal mais do que o permitido pela LRF, desrespeitando os limites máximo e prudencial previstos em seus arts. 20, I, II, e III e 22, parágrafo único da citada norma, o que demonstra o claro dano ao erário.
“Portanto, apenas com esses argumentos, percebe-se que as normas municipais combatidas encontram-se, aparentemente, eivadas de vícios, razões para ensejar a suspensão dos seus efeitos, assim como procedeu o Magistrado de primeiro grau”, enfatizou o relator, acrescentando que o Município de Itaporanga não evidenciou o prejuízo que suportará, caso venha a deixar de pagar os seus agentes políticos com base nas questionadas normas, de modo que o cumprimento da determinação não causará qualquer dano, de imediato, às finanças públicas.
“Friso, por fim, que o sobrestamento apenas deve se referir às Leis nº 825/2012 e 916/2016, tendo em vista que com relação à norma nº 722/2008 a pretensão está aparentemente prescrita.”, concluiu.