O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou o oficial da Polícia Militar da Paraíba Neubon Nascimento de Lima à perda do posto e da patente de Capitão, declarando-o indigno do oficialato, pela prática de atos que atentam à honra pessoal, ao pundonor policial militar e ao decoro da classe. A decisão ocorreu na manhã desta quarta-feira (18/10). O relator da Representação para Perda da Graduação (2002313-52.2013.815.0000) foi o desembargador Leandro dos Santos.
O relator esclareceu que os tribunais superiores firmaram o entendimento de que a Administração possui prerrogativa de instaurar o ‘Conselho de Justificação’ – destinado a julgar, através de processo especial, a incapacidade do oficial das Forças Armadas – independente do Juízo Criminal, comum ou Militar. Na Paraíba, o procedimento está previsto na Lei estadual nº 4.256/1981, que prevê a instauração do mesmo tanto pelo Comando da PM, como pelo Tribunal Pleno.
Em suas razões, o policial requereu, em preliminar, o sobrestamento (suspensão) do feito, por entender que só poderia ser tolhido de permanecer na Corporação a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. O sobrestamento foi rejeitado pelo relator, que explicou: “Sabe-se que a independência das esferas administrativas e penal não desautoriza a instauração de processo administrativo para apurar determinada falta, nem impõe o sobrestamento do feito até que a questão seja resolvida no âmbito da justiça penal”.
De acordo com o relatório remetido pelo Conselho de Justificação da PM ao TJPB, o oficial possui comportamento incompatível com a ética, obrigações e deveres militares, preceituados na Lei estadual (4.256/1981), ante o fato de responder por delitos graves, somado à questão de já ter sido condenado em 1º Grau em vários processos criminais perante a Justiça comum. O Conselho registrou, ainda, que Neubon possuiria envolvimento com atividades de empresa de segurança privada, o que é expressamente vedado aos militares.
O relator informou que consta nos autos diversos elementos probatórios que depõem contra a conduta do policial, entre eles, a denúncia criminal oferecida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, com indícios apurados pela Polícia Federal, que imputam a Neubon a prática dos delitos: constituição de milícia privada; advocacia administrativa; posse e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e lavagem de dinheiro.
Constam, ainda, o recebimento da denúncia criminal pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital; ficha contendo diversas punições disciplinares e a sentença condenatória, oriunda da Seção Judiciária Federal do Estado do Paraná pela prática dos seguintes delitos: tráfico internacional de arma de fogo; contrabando.
Em interrogatório, o policial reservou-se ao direito de não se pronunciar acerca da condenação oriunda da Seção Judiciário do Paraná, além de negar a propriedade da empresa Fator Vigilância Privada Ltda., informando que ela pertence a sua esposa.
O relator, desembargador Leandro dos Santos, ao analisar as acusações impostas ao policial em Ação Penal (2007.70.05.000559-2/PR) na qual foi condenado, afirmou que não há dúvidas que o justificante agiu de forma livre e consciente de que estava adquirindo armas e munições de forma irregular, sem registros e autorizações necessárias.
“É de um desvalor gritante aos olhos da sociedade um oficial da Polícia Militar cometer o crime de tráfico internacional de armas, para colocar em circulação armamento irregular e ainda vilipendiar, de maneira repugnante, a sociedade paraibana com uma tese defensiva, que antes de qualquer coisa, não justifica nem explica seus atos criminosos, e, além de tudo, expõe sua corporação ao ridículo, informando que se tratavam de ‘encomendas’ de colegas militares”, avaliou.
Na mesma sentença, Neubon também foi condenado por contrabando (art. 334 do CP), por importar medicamento sem registro da Anvisa e de procedência estrangeira. Com ele, foram apreendidos 190 comprimidos de ‘Potent’ e 40 ampolas de anabolizantes.
Por estas razões, o justificante foi condenado, ao final, a uma pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 109 dias-multa, a ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto.
“É livre de qualquer margem de dúvidas que o Policial Militar, sobretudo o oficial, que pratica delitos penais desta natureza seja indigno de se manter nas fileiras da PMPB, uma vez que as condutas praticadas vão de encontro aos deveres de ética, honradez e decoro profissional de um agente do Estado, cujo comportamento irrepreensível é condição para se manter ‘digno da farda’, consoante esclarece o Estatuto da Classe”, argumentou o desembargador Leandro.
Já quanto à suposta prática de atividades empresariais, o magistrado pontuou que as provas nos autos não demonstram que ela seria exercida pelo policial, visto que o contrato social da empresa aponta outras pessoas como proprietárias, entre as quais, a esposa de Neubon. “No entanto, esta circunstância não é suficiente para imputar a prática de atividade empresarial a ele”, afirmou.