Especialistas da IOB, da Sage Brasil, vão tirar dúvidas dos leitores da VEJA sobre a reforma trabalhista, que entra em vigor em novembro.
Envie seu questionamento para o e-mail [email protected]. As perguntas serão respondidas semanalmente. Os nomes das empresas e dos trabalhadores não serão publicados. Veja abaixo:
Sou empregado de uma empresa prestadora de serviços, que presta serviço para uma multinacional, há quase 20 anos. Após a reforma, terei os mesmos direitos que a empresa contratante oferece, como participação nos lucros (PLE), benefícios, etc? (D.P.J.)
A reforma trabalhista determina que serão asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços, caso os serviços sejam executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições relativas a:
alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;
direito de utilizar os serviços de transporte;
atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;
treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir; e
– sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.
A pessoa física ou jurídica contratante dos serviços (empresa tomadora) e a empresa contratada (prestadora de serviços) poderão estabelecer, se assim acordarem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos que pretendam estender.
Assim, a possibilidade de que os trabalhadores da empresa prestadora de serviços tenham algum ou todos os direitos garantidos aos empregados da empresa tomadora, além dos acima previstos, dependerá de acordo entre as partes.
Trabalho em uma empresa há 20 meses com carteira assinada. Queria migrar para PJ com a nova lei de terceirização, mas a reforma estipula um prazo de carência de 18 meses. O que posso fazer? (W.D.)
A reforma trabalhista, além de alterar o texto legal da CLT, também muda, em alguns aspectos, a lei nº 6.019/1974 (trabalho temporário/terceirização).
Em ternos de terceirização, o novo texto passará a dispor que considera-se prestação de serviços a terceiros (terceirização) a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviços, que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. Dessa forma, esta alteração traz com mais clareza a possibilidade de uma empresa “terceirizar” a sua atividade principal, também denominada como “atividade-fim”.
Como novidade, a Reforma Trabalhista, acresceu à Lei nº 6.019/1974, os artigos 5º-C e 5º-D, os quais preveem que não poderá figurar como contratada (prestadora de serviços), a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos 18 (dezoito meses), prestado serviços à contratante (tomadora de serviços) na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.
Da mesma forma, o empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços (contratada) antes de 18 (dezoito meses), contados a partir sua demissão.
Fui demitido em março desse ano e o patrão não tem dinheiro para fazer minha rescisão. Não recebi nada, mas tenho o FGTS lá depositado e não consigo sacar por falta da homologação. Após a reforma consigo sacar esse FGTS? (S.S.)
Após o dia 11.11.2017, por força da entrada em vigor da reforma trabalhista, não vai mais ser exigida a homologação da rescisão contratual, para quem tem mais de 1 (ano) na empresa, por parte do sindicato da respectiva categoria profissional. Todavia, considerando as informações dadas na questão apresentada, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, pode recusar-se a efetuar o pagamento devido, em virtude da não realização do ato homologatório, obrigatório naquele momento (março/2017).
Por outro lado, com base na condição mais benéfica do trabalhador após a vigência da reforma (desnecessidade de homologação), pode ser que a Caixa libere os respectivos valores sem essa exigência. Procurada, a Caixa não informou como ficarão essas situações.
Cabe lembrar que, com base na Reforma, na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias.
A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) será documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a realizar a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
É verdade que após a reforma trabalhista as homologações não serão mais feitas no sindicato? Quem vai fiscalizar as verbas pagas? Tenho 15 anos de contrato. (F.F.)
A partir da entrada em vigor da reforma trabalhista), não será mais necessária a homologação da rescisão contratual pelo Sindicato da Categoria Profissional. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias.
A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) será documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a realizar a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Assim, havendo qualquer dúvida sobre o que está sendo pago ao trabalhador, e caso não haja acordo entre as partes no ato do pagamento, caberá ao trabalhador buscar a proteção da Justiça do Trabalho para resolver a questão.
Posso ser registrado por outra empresa no período de recebimento do seguro desemprego? (W.F.)
Não. O trabalhador terá direito a perceber o seguro-desemprego no caso de dispensa sem justa causa desde que comprove, entre outros, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família, ou seja, caso haja registro em uma empresa durante o período de recebimento das parcelas, o benefício será suspenso.
A reforma trabalhista não alterou esta situação.
As empresas poderão reduzir a jornada de trabalho do funcionário e fixar pagamento proporcional às horas trabalhada. (J.J.M)
Não. A Constituição Federal de 1988 proíbe a redução de salários, salvo se houver previsão expressa em convenção ou acordo coletivo. Assim, caso a empresa pretenda reduzir a jornada de trabalho dos seus trabalhadores, com a correspondente diminuição proporcional dos salários, deverá negociar tais condições com o Sindicato da Categoria. A Reforma Trabalhista não alterou esta previsão.
Meu sogro trabalha na lavoura e tem seis funcionários. A contadora afirma que ele terá que demitir todos os funcionários e recontratar, gerando muita despesa de multa e acertos de férias. Gostaria de saber se existe um possível motivo para esse provável equívoco. (M.M.)
A reforma trabalhista não dá ao empregador o direito de refazer o contrato de trabalho existente, cujas cláusulas devem ser respeitadas. Qualquer alteração só poderá ser feita caso haja previsão específica na legislação alterada pela Rreforma, ou por meio de acordo coletivo, respeitando sempre os limites previstos nas normas trabalhistas. Em outras palavras, não existe previsão da obrigatoriedade ao empregador de demitir e readmitir seus trabalhadores.